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segunda-feira, 25 de abril de 2011

AS MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO CRF-AM

AS MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO CRF-AM

PROF. PAULO ROBERTO CASTRO DA COSTA

Presidente Do Conselho Regional

De Farmácia Do Amazonas

Já está chegando às raias do absurdo a pressão que a atual gestão do Conselho Regional de Farmácia do Amazonas vem sofrendo por parte de colegas farmacêuticos e donos e redes de drogarias, para que a legislação farmacêutica e decisões dos Tribunais Superiores de nosso país deixem de ser cumpridas, constituindo flagrante afronta ao estado de direito vigente em nossa Pátria.

Teimam em mostrar que a força do “poder paralelo” (como denominado por alguns colegas) pode e deve fazer o que bem entende para, em colocando na prática suas técnicas não-ortodoxas, desmoralize-se o Poder Constituído para que a ilicitude continue sendo perpetrada.

Felizmente, na esfera jurídica superior do Brasil há juízes e ministros destemidos, conscientes, que valorizam a saúde e vida humana, não se deixando levar por justificativas estafúrdias, fundadas unicamente no insano desejo mercadológico do “lucro pelo lucro”, deixando de lado os mais simplórios princípios da ética social, quando em assim agindo, vilipendiam o direito do cidadão brasileiro, seja ele um profissional de saúde ou um cidadão comum.

É o que acontece com a Responsabilidade Técnica na profissão farmacêutica por esse Brasil afora, especialmente em nosso Amazonas, quando se multa administrativamente um estabelecimento farmacêutico por ausência do profissional, durante sua jornada de trabalho no horário de atendimento comercial diário.

Já o dissemos por inúmeras vezes durante a campanha de 2009, que eleitos fôssemos, como o fomos por maioria absoluta de votos, não cederíamos a qualquer tipo de pressão, pois o nosso objetivo era como é VALORIZAR O PROFISSIONAL FARMACÊUTICO e assim mesmo NOSSA PROFISSÃO, trilhando uma jornada política e jurídica descomprometida

com interesses particulares contrários aos interesses de nossa profissão e que restabelecesse o equilíbrio de forças com a classe patronal, seja ela pública ou privada.

Em outras palavras, quando propusemos um NOVO PARADIGMA DE ADMINISTRAÇÃO, estávamos cientes que poderíamos dar o primeiro passo neste sentido e que os frutos demorariam a ser colhidos. Mas era o primeiro passo e ele foi dado com o reaparelhamento do nosso setor jurídico e mais eficiência da nossa fiscalização.

Também, estávamos cientes de que aqueles colegas que, por um motivo ou outro deixam de comparecer ao trabalho, seriam os primeiros a se rebelar, a criticar e a desqualificar a iniciativa, evidentemente apoiados por alguns patrões, mesmo nada se fazendo contra esses profissionais.

É importante que se diga que ao infrator da Lei sempre foi dado o DIREITO AO CONTRADITÓRIO. Foi-lhes e é dado esse direito porque, como empresário, tem melhores condições de contratar um profissional do direito ou um preposto seu devidamente habilitado para fazer uma defesa administrativa jurídica.

O curioso é que raramente se vê uma defesa jurídica feita por advogado. Quem a faz é o próprio farmacêutico, profissional que, por sua própria formação, não possui, a principio, habilidade jurídica e desconhece os meandros processuais do direito adjetivo. ESTÁ ERRADO. O profissional farmacêutico deve entender que esse não é o seu papel.

O nosso papel enquanto gestor de uma instituição pública fiscalizadora da ética da profissão farmacêutica, também tem competência para MULTAR A EMPRESA que descumpra a legislação.

E se passamos a interpretar corretamente a Lei, foi com o intuito de mostrar ao profissional farmacêutico que da mesma forma que a Lei protege seus direitos, também cobra seus deveres. Logo, o seu cumprimento ou não é de inteira responsabilidade sua.

A violação de seus direitos trabalhistas deve ser reclamada no Direito do Trabalho através do nosso sindicato, embora já tenhamos

deixado à disposição, o setor jurídico do CRF-AM para as orientações legais.

Por outro lado, violação administrativa e já o dissemos, também é de competência do CRF-AM e deverão ser reparadas pelo proprietário do estabelecimento. Portanto, a ação preventiva e repressiva quanto ao descumprimento da lei, em termos administrativos, não está direcionada ao profissional da Farmácia, mas sim ao seu patrão.

Eis, porque passamos a dar a interpretação correta da Lei 5.991/70, no que pertine à ausência do profissional farmacêutico pelo período em que o estabelecimento encontrar-se aberto.

O artigo 15 da Lei 5.991/73 é claro ao afirmar:

Art.15 A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da Lei.

§ 1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata esse artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

Interpretando contextualmente o artigo e seus parágrafos verifica-se que há alguns comandos na norma que de forma alguma devem ser negligenciados. Vejamos:

.1. No caput do artigo: terão, obrigatoriamente... O sentido do verbo auxiliar “ter” complementado pelo termo “obrigatoriamente” indica ação que não admite exceção, e que para o “ato de comércio”, o estabelecimento deve obrigatoriamente contar com a RT de um profissional farmacêutico.

.2. No § 1º: Presença obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento: Significa dizer que estando aberto o estabelecimento, a presença de UM PROFISSIONAL FARMACÊUTICO é imprescindível, mesmo que sua ausência seja temporária, qualquer que

seja o motivo: médico, almoço, merenda, jantar, familiar etc. Se se ausentou do próprio, há que ser substituído por outro profissional. E assim a Lei determina porque a saúde do cidadão é questão de ordem pública.

.3. No § 2º: Poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular. Aqui não se trata da hipótese prevista no artigo 17 da Lei 5.991/70. Cuida sim, da ausência temporária do profissional durante os eventos temporários acima elencados.

Portanto, a previsibilidade legal por parte do empregador no que tange ao art. 15 da 5.991/73 não lhes permite desobediência ao cumprimento do que em Lei está previsto. E, o cumprimento do comando legal neste aspecto, é sim, competência do Conselho Regional de Farmácia do Amazonas.

Se esse comando não era exigido pelas gestões anteriores, por qualquer que tenha sido a razão, não nos compete explicar.

A obrigação da atual gestão é dar cumprimento ao que a Lei determina e, diga-se de passagem, não pelo mérito de estarmos respaldados por interpretação correta da Lei, mas, também, por julgados do Superior Tribunal de Justiça, última instância recursal em questões de natureza não-contitucional. Consulte o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, lavrado pelo Ministro Mauro Campbell Marques:

AgRg no RECURSO ESPECIAL N. 9985.800 – SP (2007/0237445-4)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

AGRAVANTE: DROGARIA DO DIVINO LTDA

ADVOGADO: JOSÉ FERRAZ DE ARRUDA NETTO E OUTROS

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO M- CRF-SP

ADVOGADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTROS.



EMENTA

ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO DURANTE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA PARA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA Corte possui firme entendimento sobre a competência do Conselho Regional de Farmácia para aplicar sanções à conduta descrita no artigo 15 da Lei 5.991/73 (presença obrigatória de técnico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento).

2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, na conformidade dos votos e das normas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamim votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 23 de março de 2010.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,

Relator.



Portanto, desculpem-nos os colegas quem, para justificar o status quo de antes (ausência de fiscalização), alegam que a atual gestão os prejudica ao exigir o cumprimento da lei por parte dos empresários. A

alegação é uma alegação com base EM FALSA PREMISSA para justificar sua ausência ao trabalho que, contumazmente, é justificada com atestados médicos logo após o estabelecimento ter sido fiscalizado, jamais o que não ocorre antes quando consulta é marcada, para que o seu patrão providenciasse o seu substituto.

Prof. Paulo Roberto Castro da Costa

Presidente do CRF-AM

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