RDC 20/2011
RESOLUÇÃO-RDC Nº 20, DE 5 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre o controle de medicamentos à
base de substâncias classificadas como antimicrobianos,
de uso sob prescrição, isoladas
ou em associação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado
pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o
disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
em reunião realizada em 27 de abril de 2011, adota a seguinte Resolução
da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino
sua publicação:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a prescrição,
dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos
à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de
uso sob prescrição, isoladas ou em associação, conforme Anexo I
desta Resolução
Parágrafo único. Esta Resolução também se aplica a sais,
éteres, ésteres e isômeros das substâncias antimicrobianas constantes
de seu Anexo I.
Art. 2º As farmácias e drogarias privadas, assim como as
unidades públicas de dispensação municipais, estaduais e federais que
disponibilizam medicamentos mediante ressarcimento, a exemplo das
unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, devem dispensar
os medicamentos contendo as substâncias listadas no Anexo I desta
Resolução, isoladas ou em associação, mediante retenção de receita e
escrituração nos termos desta Resolução.
Art.3° As unidades de dispensação municipais, estaduais e
federais, bem como as farmácias de unidades hospitalares ou de
quaisquer outras unidades equivalentes de assistência médica, públicas
ou privadas, que não comercializam medicamentos devem
manter os procedimentos de controle específico de prescrição e dispensação
já existentes para os medicamentos que contenham substâncias
antimicrobianas.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 4º. A prescrição dos medicamentos abrangidos por esta
Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.
CAPÍTULO III
DA RECEITA
Art. 5º A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá
ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento
de saúde, não havendo, portanto modelo de receita
específico.
119. Vancomicina
RESOLUÇÃO-RDC Nº 20, DE 5 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre o controle de medicamentos à
base de substâncias classificadas como antimicrobianos,
de uso sob prescrição, isoladas
ou em associação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do
Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado
pelo Decreto n.º 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o
disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006,
em reunião realizada em 27 de abril de 2011, adota a seguinte Resolução
da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino
sua publicação:
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a prescrição,
dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos
à base de substâncias classificadas como antimicrobianos de
uso sob prescrição, isoladas ou em associação, conforme Anexo I
desta Resolução
Parágrafo único. Esta Resolução também se aplica a sais,
éteres, ésteres e isômeros das substâncias antimicrobianas constantes
de seu Anexo I.
Art. 2º As farmácias e drogarias privadas, assim como as
unidades públicas de dispensação municipais, estaduais e federais que
disponibilizam medicamentos mediante ressarcimento, a exemplo das
unidades do Programa Farmácia Popular do Brasil, devem dispensar
os medicamentos contendo as substâncias listadas no Anexo I desta
Resolução, isoladas ou em associação, mediante retenção de receita e
escrituração nos termos desta Resolução.
Art.3° As unidades de dispensação municipais, estaduais e
federais, bem como as farmácias de unidades hospitalares ou de
quaisquer outras unidades equivalentes de assistência médica, públicas
ou privadas, que não comercializam medicamentos devem
manter os procedimentos de controle específico de prescrição e dispensação
já existentes para os medicamentos que contenham substâncias
antimicrobianas.
CAPÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO
Art. 4º. A prescrição dos medicamentos abrangidos por esta
Resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.
CAPÍTULO III
DA RECEITA
Art. 5º A prescrição de medicamentos antimicrobianos deverá
ser realizada em receituário privativo do prescritor ou do estabelecimento
de saúde, não havendo, portanto modelo de receita
específico.
sem rasuras, em 2 (duas) vias e contendo os seguintes dados
obrigatórios:
I - identificação do paciente: nome completo, idade e sexo;
II - nome do medicamento ou da substância prescrita sob a
forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dose ou concentração,
forma farmacêutica, posologia e quantidade (em algarismos
arábicos );
III - identificação do emitente: nome do profissional com sua
inscrição no Conselho Regional ou nome da instituição, endereço
completo, telefone, assinatura e marcação gráfica (carimbo); e
IV - data da emissão.
Art. 6º A receita de antimicrobianos é válida em todo o
território nacional, por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão.
Art. 7º A receita poderá conter a prescrição de outras categorias
de medicamentos desde que não sejam sujeitos a controle
especial.
Parágrafo único. Não há limitação do número de itens contendo
medicamentos antimicrobianos prescritos por receita.
Art. 8º Em situações de tratamento prolongado a receita
poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um período
de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão
§ 1º Na situação descrita no caput deste artigo, a receita
deverá conter a indicação de uso contínuo, com a quantidade a ser
utilizada para cada 30 (trinta) dias
§ 2º No caso de tratamentos relativos aos programas do
Ministério da Saúde que exijam períodos diferentes do mencionado
no caput deste artigo, a receita/prescrição e a dispensação deverão
atender às diretrizes do programa.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA
Art. 9º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e
privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita,
devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente.
§ 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores
ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução.
§ 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico
quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.
§ 3º No ato da dispensação devem ser registrados nas duas
vias da receita os seguintes dados:
I - a data da dispensação;
II - a quantidade aviada do antimicrobiano;
III - o número do lote do medicamento dispensado; e
IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no
verso da receita.
Art. 10. A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente
ao tratamento prescrito, inclusive mediante apresentação
comercial fracionável, nos termos da Resolução RDC nº 80/2006 ou
da que vier a substituí-la.
Art. 11. Esta Resolução não implica vedações ou restrições à
venda por meio remoto, devendo, para tanto, ser observadas as Boas
Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na
Resolução RDC nº. 44/2009 ou na que vier a substituí-la.
Art. 12. A receita deve ser aviada uma única vez e não
poderá ser utilizada para aquisições posteriores, salvo nas situações
previstas no artigo 8º desta norma.
Parágrafo único. A cada vez que o receituário for atendido
dentro do prazo previsto, deverá ser obedecido o procedimento constante
no § 3º do artigo 9º desta Resolução
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 13. A Anvisa publicará, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da publicação desta Resolução, o cronograma
para o credenciamento e escrituração da movimentação de compra e
venda dos medicamentos objeto desta Resolução no Sistema Nacional
de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), conforme estabelecido
na Resolução RDC nº 27/2007 ou na que vier a substituíla.
Parágrafo único. Em localidades ou regiões desprovidas de
internet, a vigilância sanitária local poderá autorizar o controle da
escrituração desses medicamentos em Livro de Registro Específico
para Antimicrobianos ou por meio de sistema informatizado, previamente
avaliado e aprovado, devendo obedecer ao prazo máximo
sete (7) dias para escrituração, a contar da data da dispensação.
Art. 14. As farmácias públicas que disponibilizam medicamentos
mediante ressarcimento, a exemplo das unidades do Programa
Farmácia Popular do Brasil, devem realizar a escrituração por
meio de Livro de Registro Específico para Antimicrobianos ou por
meio de sistema informatizado, previamente avaliado e aprovado pela
vigilância sanitária local, devendo obedecer ao prazo máximo sete (7)
dias para escrituração, a contar da data da dispensação.
Art. 15. Todos os estabelecimentos que utilizarem Livro de
Registro Específico para antimicrobianos deverão obedecer aos prazos
estabelecidos no cronograma mencionado no artigo 13 desta Resolução.
Art. 16. Os monitoramentos sanitário e farmacoepidemiológico
do consumo dos antimicrobianos devem ser realizados pelos
entes que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cabendo
à Anvisa o estabelecimento de critérios para execução.
CAPÍTULO VI
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM, BULA E AMOSTRAS
GRÁTIS
Art. 17. As bulas e os rótulos das embalagens dos medicamentos
contendo substâncias antimicrobianas da lista constante
do Anexo I desta Resolução devem conter, em caixa alta, a frase:
"VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO
COM RETENÇÃO DA RECEITA".
Parágrafo único. Nos rótulos das embalagens secundárias, a
frase deve estar disposta dentro da faixa vermelha, nos termos da
Resolução RDC nº.71/2009 ou da que vier a substituí-la.
Art. 18. Será permitida a fabricação e distribuição de amostras
grátis desde que atendidos os requisitos definidos na Resolução
RDC nº. 60/2009 ou na que vier a substituí-la.
Art. 19. A adequação das rotulagens e bulas dos medicamentos
contendo as substâncias antimicrobianas da lista constante do
Anexo I desta Resolução, deverão obedecer aos prazos estabelecidos
na Resolução RDC nº.71/2009 e Resolução RDC nº.47/2009 ou naquelas
que vierem a substituí-las.
Parágrafo único. As farmácias e drogarias poderão dispensar
os medicamentos à base de antimicrobianos que estejam em embalagens
com faixas vermelhas, ainda não adequadas, desde que fabricados
dentro dos prazos previstos no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. É vedada a devolução, por pessoa física, de medicamentos
antimicrobianos industrializados ou manipulados para
drogarias e farmácias.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a devolução
por motivos de desvios de qualidade ou de quantidade que os
tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou decorrentes de
disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, a qual deverá ser avaliada
e documentada pelo farmacêutico.
§ 2º Caso seja verificada a pertinência da devolução, o farmacêutico
não poderá reintegrar o medicamento ao estoque comercializável
em hipótese alguma, e deverá notificar imediatamente a
autoridade sanitária competente, informando os dados de identificação
do produto, de forma a permitir as ações sanitárias pertinentes.
Art. 21. Os estabelecimentos deverão manter à disposição
das autoridades sanitárias, por um período de 2 (dois) anos a documentação
referente à compra, venda, transferência, perda e devolução
das substâncias antimicrobianas bem como dos medicamentos
que as contenham.
Art. 22. Para efeitos desta Resolução serão adotadas as definições
contidas em seu Anexo II.
Art. 23. Cabe ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
além de garantir a fiscalização do cumprimento desta norma, zelar
pela uniformidade das ações segundo os princípios e normas de regionalização
e hierarquização do Sistema Único de Saúde.
Art. 24. Caberá à área técnica competente da ANVISA a
adoção de medidas ou procedimentos para os casos não previstos
nesta Resolução.
Art. 25. O descumprimento das disposições contidas nesta
Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de
20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa
e penal cabíveis.
Art. 26. Ficam revogadas as Resoluções de Diretoria Colegiada
RDC nº 44, de 26 de outubro de 2010, publicada no DOU de
28 de outubro de 2010, Seção 1, pág 76, RDC nº 61, de 17 de
dezembro de 2010, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2010,
Seção 1, pág 94, e RDC nº 17, de 15 de abril de 2011, publicada no
DOU de 18 de abril de 2011, Seção 1, pág 65,
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO I
LISTA DE ANTIMICROBIANOS REGISTRADOS NA ANVISA
(Não se aplica aos antimicrobianos de uso exclusivo hospitalar)
1. Ácido clavulânico
2. Ácido fusídico
3. Ácido nalidíxico
4. Ácido oxolínico
5. Ácido pipemídico
6. Amicacina
7. Amoxicilina
8. Ampicilina
9. Axetilcefuroxima
10. Azitromicina
11. Aztreonam
12. Bacitracina
13. Brodimoprima
14. Capreomicina
15. Carbenicilina
16. Cefaclor
17. Cefadroxil
18. Cefalexina
19. Cefalotina
20. Cefazolina
21. Cefepima
22. Cefodizima
23. Cefoperazona
24. Cefotaxima
25. Cefoxitina
26. Cefpodoxima
27. Cefpiroma
28. Cefprozil
29. Ceftadizima
30. Ceftriaxona
31. Cefuroxima
32. Ciprofloxacina
33. Claritromicina
34. Clindamicina
35. Clofazimina
36. Cloranfenicol
37. Cloxacilina
38. Daptomicina
39. Dapsona
40. Dicloxacilina
41. Difenilsulfona
42. Diidroestreptomicina
43. Diritromicina
44. Doripenem
45. Doxiciclina
46. Eritromicina
47. Ertapenem
48. Espectinomicina
49. Espiramicina
50. Estreptomicina
51. Etambutol
52. Etionamida
53. Fosfomicina
54. Ftalilsulfatiazol
55. Gatifloxacina
56. Gemifloxacino
57. Gentamicina
58. Imipenem
59. Isoniazida
60. Levofloxacina
61. Linezolida
62. Limeciclina
63. Lincomicina
64. Lomefloxacina
65. Loracarbef
66. Mandelamina
67. Meropenem
68. Metampicilina
69. Metronidazol
70. Minociclina
71. Miocamicina
72. Moxifloxacino
73. Mupirocina
74. Neomicina
75. Netilmicina
76 Nitrofurantoína
77. Nitroxolina
78. Norfloxacina
79. Ofloxacina
80. Oxacilina
81. Oxitetraciclina
82. Pefloxacina
83. Penicilina G
84. Penicilina V
85. Piperacilina
86. Pirazinamida
87. Polimixina B
88. Pristinamicina
89. Protionamida
90. Retapamulina
91. Rifamicina
92. Rifampicina
93. Rifapentina
94. Rosoxacina
95. Roxitromicina
96. Sulbactam
97. Sulfadiazina
98. Sulfadoxina
99. Sulfaguanidina
100. Sulfamerazina
101. Sulfanilamida
102. Sulfametizol
103. Sulfametoxazol
104. Sulfametoxipiridazina
105. Sulfametoxipirimidina
106. Sulfatiazol
107. Sultamicilina
108. Tazobactam
109. Teicoplanina
110. Telitromicina
111. Tetraciclina
112. Tianfenicol
113. Ticarcilina
114. Tigeciclina
115. Tirotricina
116. Tobramicina
117. Trimetoprima
118. Trovafloxacina
119. Vancomicina
ANEXO II
GLOSSÁRIO
Antimicrobiano - substância que previne a proliferação de
agentes infecciosos ou microorganismos ou que mata agentes infecciosos
para prevenir a disseminação da infecção.
Concentração - concentração é a razão entre a quantidade ou
a massa de uma substância e o volume total do meio em que esse
composto se encontra.
Desvio de qualidade - afastamento dos parâmetros de qualidade
definidos e aprovados no registro do medicamento.
Dispensação - ato do profissional farmacêutico de proporcionar
um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente, como
resposta à apresentação de uma receita elaborada por um profissional
autorizado. Neste ato, o farmacêutico informa e orienta ao paciente
sobre o uso adequado desse medicamento. São elementos importantes
desta orientação, entre outros, a ênfase no cumprimento do regime
posológico, a influência dos alimentos, a interação com outros medicamentos,
o reconhecimento de reações adversas potenciais e as
condições de conservação do produto.
Dose - quantidade total de medicamento que se administra de
uma única vez no paciente.
Escrituração - procedimento de registro, manual ou informatizado,
da movimentação (entrada, saída, perda e transferência) de
medicamentos sujeitos ao controle sanitário e definido por legislação
vigente, bem como de outros dados de interesse sanitário.
Farmacoepidemiologia - estuda o uso e os efeitos dos medicamentos
na população em geral.
Livro de registro específico de antimicrobianos - documento
para escrituração manual de dados de interesse sanitário autorizado
pela autoridade sanitária local. A escrituração deve ser realizada pelo
farmacêutico ou sob sua supervisão.
Monitoramento farmacoepidemiológico - acompanhamento
sistemático de indicadores farmacoepidemiológicos relacionados com
o consumo de medicamentos em populações com a finalidade de
subsidiar medidas de intervenção em saúde pública, incluindo educação
sanitária e alterações na legislação específica vigente. Este
monitoramento é composto de três componentes básicos: i) coleta de
dados; ii) análise regular dos dados; e iii) ampla e periódica disseminação
dos dados.
Monitoramento sanitário - acompanhamento sistemático de
indicadores operacionais relativos ao credenciamento de empresas no
sistema, retenção de receitas, escrituração, envio de arquivos eletrônicos
e eficiência do sistema de gerenciamento de dados com a
finalidade de subsidiar, entre outros instrumentos de vigilância sanitária,
a fiscalização sanitária. Este monitoramento é composto de
três componentes básicos: i) coleta de dados; ii) análise regular dos
dados; e iii) ampla e periódica disseminação dos dados.
Posologia - incluem a descrição da dose de um medicamento,
os intervalos entre as administrações e o tempo do tratamento.
Não deve ser confundido com "dose" - quantidade total de um medicamento
que se administra de uma só vez.
Receita - documento, de caráter sanitário, normalizado e
obrigatório mediante a qual profissionais legalmente habilitados e no
âmbito das suas competências, prescrevem aos pacientes os medicamentos
sujeitos a prescrição, para sua dispensação por um farmacêutico
ou sob sua supervisão em farmácia e drogarias ou em
outros estabelecimentos de saúde, devidamente autorizados para a
dispensação de medicamentos.
Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
(SNGPC) - instrumento informatizado para captura e tratamento
de dados sobre produção, comércio e uso de substâncias ou medicamentos.
Tratamento prolongado - terapia medicamentosa a ser utilizada
por período superior a trinta dias.
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