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terça-feira, 3 de maio de 2011

Controle de antimicrobianos


Controle de antimicrobianos,



só com orientação farmacêutica


Pelo jornalista Aloísio Brandão, editor desta revista.


Conselho Federal de Farmácia aprova

resolução 542/11, que dispõe sobre atribuições

do farmacêutico na dispensação e controle de

antimicrobianos. Norma, publicada no “Diário

Oficial da União”, em 28 de janeiro de 2011, é uma

resposta do CFF ao vazio deixado pela rdc 44/10, da

Anvisa, que trata do controle desses medicamentos.
Depois de ser objeto de uma consulta pública, pelo


período de 45 dias, a proposta de resolução do Conselho

Federal de Farmácia que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico

na dispensação e controle de antimicrobianos

foi aprovada pelo Plenário do Órgão, na reunião realizada,

nos dias 18 e 19 de janeiro de 2011, e publicada no “Diário

Oficial da União”, em 28 de janeiro, com o número 542/11.

A resolução é uma resposta do CFF ao vácuo deixado pela

RDC 44/10, da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária),

que não prevê a prestação dos serviços profissionais

que compõem a assistência farmacêutica, no momento da

dispensação de antimicrobianos. Pelo contrá rio, reserva

ao farmacêutico o papel burocrático de escriturário desses

medicamentos no SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento

de Produtos Controlados).

“A RDC 44/10, que trata do controle de antimicrobianos

sob prescrição médica, em momento algum, menciona

o papel fundamental do farmacêutico no contexto

desses medicamentos, que é orientar o paciente quanto

ao uso correto dos produtos, com o acompanhamento

farmacoterapêutico”, afirma a Diretora Secretária-Geral do

CFF, Lérida Vieira, de quem partiu a iniciativa de elaboração

da resolução do Conselho.

Para os diretores do CFF, a RDC 44/10 deixa um vazio

no que se refere aos serviços farmacêuticos prestados, nas

farmácias e drogarias, relacionados aos antimicrobianos. “A

RDC confere ao farmacêutico um papel muito pequeno,

que é o de apenas realizar a escrituração do medicamenPharmacia

Brasileira nº 79 - Novembro/Dezembro 2010/Janeiro 2011 29


RDC 44/10


to no SNGPC (Sistema Nacional de

Gerenciamento de Produtos Controlados),

quando ele poderia - e deveria

- fazer muito mais como profissional

da saúde. Esse trabalho burocrático é

pouco para o profissional mais qualificado

em medicamento e em terapia

medicamentosa, e que é um educador

sanitário de grande valor para a sociedade”,

declara a Dra. Lérida Vieira.

Ela questiona: “Por que essa norma

da Anvisa não diz que cabe ao

farmacêutico orientar a população

sobre o uso correto dos antimicrobianos,

acompanhar o tratamento dos

pacientes para garantir a sua adesão à

terapêutica e promover o uso racional

desses medicamentos?”.

Quando viu a RDC 44/10 publicada,

no “Diário Oficial da União”, a

dirigente do CFF assustou-se. A norma,

que, entre outras determinações, estabelece

que todo antimicrobiano somente

pode ser dispensado, mediante

a apresentação e retenção da receita,

define como papel do farmacêutico

responsável técnico pela farmácia e

drogaria o de escriturar os produtos

no sistema de controle - o SNGPC. A

Resolução não faz menção aos serviços

em saúde do profissional.

Lérida levou a sua preocupação

ao Presidente do CFF, Jaldo de Souza

Santos, e ambos decidiram procurar o

Presidente da Anvisa, Dirceu Raposo,

para alertá-lo do problema. A ele, a Dirigente

do Conselho Federal de Farmácia

foi objetiva: “A RDC 44/10 falhou”.

E propôs uma emenda à RDC

44/10 que incluísse os serviços profissionais

relacionados aos antimicrobianos.

Dirceu Raposo, cujo mandato de

Diretor-Presidente da Anvisa encerrou-

-se, no fim de 2010, reconheceu que a

Agência deveria ter garantido, na Resolução,

a importância da promoção do

uso racional de medicamentos, com a

orientação farmacêutica.

Como na reunião com Raposo

a aprovação de uma emenda pareceu

uma alternativa mais demorada, até

mesmo pela proximidade do fim do

mandato do então Diretor-Presidente,

os dirigentes do CFF Jaldo de Souza

Santos e Lérida Vieira optaram pelo

encaminhamento de uma proposta de

resolução ao Plenário do CFF.

A Diretora apresentou as linhas

gerais da medida aos assessores técnicos

do Conselho, Jarbas Tomazoli e

José Luiz Maldonado, e solicitou que

produzissem a minuta da proposta. Ela

foi debatida na Plenária de novembro

de 2010 e posta em consulta pública,

por 45 dias. Em janeiro de 2011, o Plenário

voltou a debatê-la, e incluiu no

texto as contribuições originárias das

participações na consulta pública. Em

seguida, aprovou o texto final. A Resolução

542/11, do CFF, foi publicada, no

dia 28 de janeiro de 2011.


ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS

- Segundo


a Resolução do CFF, são atribuições

privativas do farmacêutico a

dispensação e o controle de antimicrobianos.

E diz que os procedimentos de

escrituração deverão ser realizados em

conformidade com a legislação sanitária

vigente.

Diz, ainda, a Resolução do CFF no

artigo 3º: “A atuação do farmacêutico é

requisito essencial para a dispensação

de antimicrobianos ao paciente usuário,

sendo esta uma atividade privativa e

que deve constar de orientações sobre

o correto uso desses medicamentos”.

E mais: prevê que, no ato da dispensação

de qualquer antimicrobiano,

o farmacêutico deve explicar, clara e

detalhadamente, ao paciente o benefício

do tratamento e se certificar de

que o mesmo não apresenta dúvidas a

respeito do motivo da prescrição, contra-

indicações e precauções, posologia

(dosagem, dose, forma farmacêutica,

técnica, via e horários de administração),

modo de ação, reações adversas

e interações, duração do tratamento,

condições de conservação, guarda e

descarte.

A Resolução observa que o farmacêutico,

no ato da dispensação de

antimicrobianos, deve levar em conta

que a educação e orientação ao paciente

usuário é fundamental, não só

para a adesão ao tratamento, como

para a minimização de ocorrências de

resistência bacteriana.

A norma recomenda que, após

a orientação, o farmacêutico poderá

registrar o ato no SMSF (Sistema de

Monitoramento de Serviços Farmacêuticos),

criado pelo CFF, em 2010, e

entregar a segunda via do registro ou

da declaração dos seus serviços ao paciente.

A Secretária-Geral do CFF, Lérida

Vieira, adianta que, mesmo com

a aprovação da Resolução do CFF, o

Conselho vai insistir junto à Anvisa

para que a RDC 44/10 seja emendada,

contemplando os serviços de assistência

farmacêutica.

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