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quinta-feira, 30 de junho de 2011

POR QUE O CRF-AM SE DESINCUMBIU DA RESPONSABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS?


POR QUE O CRF-AM SE DESINCUMBIU DA RESPONSABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS?



            Para que o colega farmacêutico e o proprietário de estabelecimento do ramo entendessem as razões legais desta iniciativa, esperávamos que uma simples consulta à Consolidação das Leis Trabalhistas e à Lei 3.820/60, fosse suficiente para esclarecer a medida tomada e dirimir qualquer dúvida sobre a questão.

            No entanto, nos parece que isto não vem acontecendo e, o desconhecimento por parte dos colegas e proprietários de farmácias e drogarias tem levado a alguns insatisfeitos com os procedimentos do SINFAR-AM, a lançar a culpa do Conselho Regional, inclusive acusando-nos de conluio com a atual administração do nosso sindicato.

            Tais acusações felizmente não procedem e de nossa parte são incompreensíveis em razão do simples fato de nos preocuparmos com o fortalecimento da classe, revigorando um sindicato até há pouco tempo quase inoperante.

            Como veremos este ato de coragem da atual diretoria do CRF-AM, jamais encetado por qualquer outra administração, motivou-se unicamente por força da competência legal atribuída às duas instituições e que a partir do dia 15 de junho, o nosso conselho deixou de exercer atividades que não lhe competia.

            Em sendo assim, afirmamos peremptoriamente que o CRF-AM, nada tem a ver com os procedimentos administrativos do SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO AMAZONAS, da mesma forma que o inverso é verdadeiro.

            A presente colação tem como objetivo esclarecer que, para um melhor entendimento sobre o tema é necessário conhecermos os aspectos jurídicos pertinentes a cada Instituição e vamos iniciar pelos sindicatos de classe.

Sindicato é uma agremiação fundada para a defesa comum dos interesses de seus aderentes. Os tipos mais comuns de sindicatos são os representantes de categorias profissionais, conhecidos como sindicatos laborais ou de trabalhadores, e de classes econômicas, conhecidos como sindicatos patronais ou empresariais.

O termo "sindicato" deriva do latim syndicus, proveniente por sua vez do grego sundikós, que designava um advogado, bem como o funcionário que costumava auxiliar nos julgamentos. Na Lei Le Chapellier, de julho de 1791, o nome síndico era utilizado com o objetivo de se referir a pessoas que participavam de organizações até então consideradas clandestinas.

O sindicalismo tem origem nas corporações de ofício na Europa medieval. No século XVIII, durante a revolução industrial na Inglaterra, os trabalhadores, oriundos das indústrias têxteis, doentes e desempregados juntavam-se nas sociedades de socorro mútuos.

Durante a revolução francesa surgiram idéias liberais, que estimulavam a aprovação de leis proibitivas à atividade sindical, a exemplo da Lei Chapelier que, em nome da liberdade dos Direitos do Homem, considerou ilegais as associações de trabalhadores e patrões. As organizações sindicais, contudo, reergueram-se clandestinamente no século XIX. No Reino Unido, em 1871, e na França, em 1884, foi reconhecida a legalidade dos sindicatos e associações. Com a Segunda Guerra Mundial, as idéias comunistas e socialistas predominaram nos movimentos sindicais espanhóis e italianos.

Nos Estados Unidos, o sindicalismo nasceu por volta de 1827 e, em 1886, foi constituída a Federação Americana do Trabalho (AFL), contrária à reforma ou mudança da sociedade. Defendia o sindicalismo de resultados e não se vinculava a correntes doutrinárias e políticas.

Politicamente, os sindicatos detêm uma força considerável: na Alemanha, Reino Unido, Áustria e nações escandinavas a vinculação com os partidos políticos socialistas e trabalhistas confere aos sindicatos forte referência na formulação de diretrizes e na execução de política econômica. Os dirigentes sindicais são eleitos para cargos legislativos, e o principal instrumento de política sindical é a negociação coletiva.

Conceito

A doutrina tem apresentado uma série de conceitos de sindicato em sentido estrito. Roberto Barreto Prado, por exemplo, define sindicato como "a associação que tem por objeto a representação e defesa dos interesses gerais da correspondente categoria profissional, bem como da categoria empresarial, e supletivamente dos interesses individuais dos seus membros". O mesmo autor se justifica dizendo que sempre existe a necessidade da associação estar investida dos poderes de representação dos interesses gerais da categoria de empregados ou de empregadores. Apenas de forma supletiva é que se admite que essa representação se estenda aos interesses individuais dos seus membros.

Para José Martins Catharino sindicato é "associação trabalhista de pessoas naturais, que tem por objetivo principal a defesa dos interesses total ou parcialmente comuns, da mesma profissão, ou de profissões similares ou conexas."

Amaury Mascaro Nascimento, afirma que sindicato "é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho." Mais adiante Mascaro diz: "Há sindicatos que agrupam pessoas físicas, os sindicatos de trabalhadores, mas há outros que reúnem pessoas jurídicas, os sindicatos de empregadores. Desse modo, para não afastar da definição os sindicatos patronais, é que nela se afirma que sindicato é uma forma de pessoas físicas ou jurídicas."

Já Arion Sayão Romita apresenta três conceitos para sindicato: um sociológico, um como grupo de pressão e um jurídico. O primeiro conceito é de que "o sindicato é um grupo social". E o autor explica que para existir um grupo social, é indispensável que ele possua uma estrutura e uma organização, ainda que rudimentar, e uma base psicológica na consciência de seus membros. Nos sindicalizados, então, existiria essa consciência, por isso, o sindicato seria um grupo social. O segundo conceito, do sindicato como grupo de pressão, é que segundo Romita, "as organizações profissionais tanto podem ser de empregados como de empregadores ou profissionais liberais. É claro que o sindicato, representante que é da categoria respectiva, sempre atua sobre os poderes públicos para obter a vitória de uma reivindicação da classe, assume a característica de grupo de pressão." Por fim, o conceito jurídico de sindicato para Romita é que "o sindicato é espécie do gênero associação. O sindicato se caracteriza pelos fins que procura alcançar. Todo sindicato é uma associação cuja finalidade consiste na defesa dos interesses da classe que representa, quer morais quer econômicas."

A Consolidação das Leis do Trabalho não traz um conceito pronto de sindicato, apenas dispõe, em seu artigo 511, caput, que "é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas."

Para nós sindicato, em sentido estrito, é uma associação de pessoas físicas ou jurídicas voltada exclusivamente para a defesa de interesses profissionais e econômicos. É uma associação porque deve reunir um grupo de pessoas, sejam físicas ou jurídicas. O sindicato tem uma finalidade principal, qual seja a defesa exclusiva dos interesses da classe. Interesses profissionais, quando o sindicato for de trabalhadores, e interesses econômicos, quando for de empregadores. Dizemos voltada exclusivamente porque entendemos que o sindicato deve lutar pelos interesses da classe, e não se preocupar com outras atividades, que não possuem nenhuma afinidade com as reais necessidades de seus membros.



Natureza Jurídica

Muito se tem discutido na doutrina acerca da natureza jurídica do sindicato. Antes de tudo podemos afirmar que o sindicato é uma pessoa jurídica. As divergências doutrinárias surgem quando se procura situar essa personalidade jurídica do sindicato dentro dos ramos do Direito. Alguns defendem a tese do sindicato ser uma associação de direito público, outros de direito privado, há alguns até que defendem a tese do sindicato ser de natureza semi–pública, e outros, ainda, de natureza de direito social. Vamos procurar explicar cada uma delas.

Segundo Everaldo Gaspar de Andrade, a concepção do sindicato como pessoa jurídica de direito público nasceu no direito italiano. O autor, inclusive, menciona o nome de Ludovico Barassi como um de seus principais adeptos. Em termos de Brasil, Gaspar assim situa essa concepção:

"O sentido ideológico, que impregnou a organização sindical brasileira por muito tempo, tinha como objetivo trazer os sindicatos para integrar o Estado, isto é, empregado e empregador como parceiros do desenvolvimento. Com isso pretendia - se neutralizar as lutas de classe e o sindicato passaria a ter um sentido muito mais assistencialista e comunitário. Em nome do interesse público e estatal, elaborou – se um sistema de organização a partir de sua criação passando pelo seu desenvolvimento e dissolução com a presença obrigatória do Estado."

Já em relação à concepção privatistíca temos a dizer que é a que atualmente prevalece. Mascaro, é defensor dessa corrente e assim se manifesta: "Indesejável, no entanto, é a publicização do sindicato, porque equivale à sua absorção pelo Estado, deixando de cumprir as suas funções principais, que exigem uma certa autonomia. O Estado pode controlar o sindicato, mas não publicizá – lo nem dirigir as suas atividades e administração. A privatização do sindicato é imperativo da liberdade sindical."

A corrente que defende a natureza semi – pública (Verdier), entende que mesmo o sindicato não sofrendo interferência estatal, acaba agindo como um órgão do próprio Estado. Isso se materializa quando o sindicato, conforme Gaspar cumpre o papel de produtor de normas e encarrega – se de certas prerrogativas (representação, substituição processual, poder de homologar rescisão e de fiscalização, e etc.).

Sobre a última corrente, defensora da tese do sindicato com personalidade de direito social, seu principal expoente no Brasil é Cesarino Júnior. Para ele o direito social é um tertum genius, e "sendo o sindicato justamente uma autarquia, isto é, um ente jurídico que não se pode classificar exatamente nem entre as pessoas jurídicas de direito privado nem entre as pessoas jurídicas de direito público, parece – nos melhor e mais lógico qualificá – lo como pessoa jurídica de direito social."

Entendemos ter o sindicato personalidade jurídica de direito privado. Isto porque sendo o sindicato criado pela livre vontade de pessoas físicas ou jurídicas, que se unem para defesa de seus interesses, não há que se falar em intervenção de terceiros ou até mesmo do Estado no seu funcionamento e gestão, por isso e com base, também, no princípio da liberdade sindical, os sindicatos podem ser enquadrados como pessoas jurídicas de direito privado.



O Sindicato na Constituição Federal de 1988

A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, pode ser considerada, pelo seu caráter democrático e humanista, como uma das melhores do mundo. No que tange à questão sindical seus dispositivos refletem exatamente as pretensões dos sindicatos, que na época participaram, na pessoa de seus líderes, ativamente de suas deliberações, como nos informa Mascaro.

Desse modo, a Carta de 1988, em seu artigo 8º, consagrou algumas medidas liberalizantes, como a proibição de intervenção e de interferência do Estado na organização sindical, no entanto, esqueceu de outras igualmente necessárias, como a supressão da unicidade sindical e da contribuição compulsória. No artigo 9º vemos que o direito de greve também passou a ser admitido.

Vale mencionar, também que a atual Constituição em seu artigo 37, inciso VI, permitiu a sindicalização dos servidores públicos, fazendo com que outros grupos passassem a defender os interesses de seus membros por via sindical.

O modelo brasileiro de sindicalização deve, portanto, obedecer às regras contidas no artigo 8º, Constitucional, que no momento oportuno será devidamente analisado, visto que, agora, somente nos interessou realizar esta breve descrição.

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

            Fácil compreender que a competência sindical fundamentalmente está concernida com as atividades laborais de seus associados, cuja competência não é da esfera dos Conselhos Regionais de Classe, cuja atribuição fundamental é a de fiscalizar o exercício profissional de seus associados.

            Relembremos o que nos diz o art. 1º e 10, “c” da Lei 3.820/60, considerada a Lei-mãe de nossa profissão!

             Art. 1º Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinada a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.

            Art. 10 As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:

            C- fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.

            Muito bem!

            Não resta dúvida da leitura do texto e dos artigos supramencionados que o Conselho Regional de Farmácia do Amazonas não tem competência legal para cuidar de questões de natureza trabalhista, atribuição legal do SINFAR-AM.

            Se assim era feito, de duas a uma: ou o nosso sindicato não se encontrava operante e as administrações do nossa Conselho chamou para si tal responsabilidade administrativa mesmo correndo riscos de interpelação judicial ou, a possibilidade de atrelamento político era o fato gerador de tal conduta.

            A atual administração do CRF-AM, compreendendo que tal situação não era mais compatível permitir que tal situação continuasse, cumpriu a promessa de viabilizar o exercício da competência de cada instituição, zelando e cuidando para que cada uma não interferisse nos procedimentos administrativos da outra, consolidando de vez o fortalecimento de moralização da classe farmacêutica.

            Portanto, da mesma forma que ao SINFAR não dado o direito de interferir nos procedimentos administrativos do CRF-AM, este Conselho não tem o direito de interferir oficialmente na administração de nosso sindicato.

            Nossos procedimentos administrativos são independentes, mas visando o soerguimento, o respeito e valor do profissional farmacêutico.

            Por fim, quero lembrar que tanto o CRF-AM quanto o SINFA-AM nada mais são do que associações de classe com objetivos e competências diferentes.

            O CRF-AM dirimindo questões de fiscalização do exercício profissional, mas não trabalhistas e o SINFAR-AM as de natureza trabalhista, mas não as pertinentes ao exercício profissional. Em outras palavras, as questões de natureza ética continuarão sendo resolvidas pelo CRF-AM e as de natureza trabalhista pelo SINFAR-AM.

            O mais surpreendente é que os insatisfeitos de sempre continuam fazendo uso da retórica: em dado momento reclamam pelo fortalecimento do sindicato e no momento seguinte não querem vê-lo crescer e tornar-se representativamente forte de nossa categoria.

            É difícil entender tal comportamento? Para mim não. E para você?



Manaus, 30 de junho de 2011.



Atenciosamente

Prof. Paulo Roberto

Presidente do CRF-AM

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