QUEM É ESSE CABOCLO?

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Um Jovem Médico
Um jovem médico, viajando de carro, percebeu que estava ficando sem combustível,
Entrou num vilarejo e dirigiu-se a um posto de gasolina para abastecer o carro. Não viu uma viva alma no posto e, apesar de buzinar várias vezes, ninguém vinha atendê-lo.

Finalmente apareceu um rapazinho que lhe disse:

- Não adianta buzinar, porque o posto está fechado; a filha do dono morreu ontem e todos estão no velório.

O jovem médico pensa uns segundos e chega à seguinte conclusão:

- Se não posso prosseguir e não sei a que horas irão retornar, vou até ao velório também, já que não posso fazer mais nada. Lá chegando, aproxima-se do caixão por mera curiosidade, e de repente, observa algo extremamente raro. Chama o pai da 'falecida' e diz-lhe:

- Olhe, sou médico, a sua filha não está morta, está em estado catatônico; parece morta, mas está viva!

O pai, nervosíssimo, pergunta:

- O Sr. pode fazer alguma coisa?
O jovem médico, explica-lhe que há uma possibilidade, embora remota, de trazê-la à vida. Para isso, teriam que submetê-la a uma sensação muito forte.

Pergunta então ao pai: - A sua filha tinha namorado?
Embora estranhando a pergunta, o pai respondeu sim, e que ele se encontrava presente.

Bem, disse o jovem médico, então tirem o corpo do caixão, levem-no para uma cama junto com o namorado e deixem que eles façam sexo.
Ainda que com algumas reservas, o pai dá ordens para que seja feito tudo o que o doutor disse, mas pede para que ele fique, a fim de comprovar o 'resultado'.
Passadas quatro horas abre-se a porta do quarto e, como por um milagre, a moça aparece vivinha da silva!

Foi uma grande alegria para todos, que logo programam uma festa e convidam o jovem doutor.

Este se desculpa, alegando que tem de ir visitar um familiar que se encontra doente, mas promete passar pela aldeia na viagem de regresso.

Tanque cheio, o médico prossegue sua viagem.

Passados 15 dias ele regressa e decide cumprir o que prometera: passar pela aldeia para ver como estava a jovem
ex-defunta.

Ao chegar ao posto, avista o mesmo rapaz, que desta vez esta ali tomando conta do negócio.

Assim que reconhece o doutor, o rapaz corre desesperado ao seu encontro e lhe diz:

Graças a Deus que o senhor voltou! Não sabíamos como encontrá-lo e estávamos a sua espera!

O Sr. Engrácio, pai da menina que o senhor salvou, morreu há 10 dias!
Metade do vilarejo já comeu o velho, mas nada do homem ressuscitar!


MORAL DA HISTÓRIA:


O MESMO MEDICAMENTO NÃO SERVE PARA TODOS!

Não se automedique, nem aconselhe medicamentos a ninguém, procure um médico!

Enviuado pela Dra Ana Celia - Farmacêutica F.A.M.

POR QUE O CRF-AM SE DESINCUMBIU DA RESPONSABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS?


POR QUE O CRF-AM SE DESINCUMBIU DA RESPONSABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS?



            Para que o colega farmacêutico e o proprietário de estabelecimento do ramo entendessem as razões legais desta iniciativa, esperávamos que uma simples consulta à Consolidação das Leis Trabalhistas e à Lei 3.820/60, fosse suficiente para esclarecer a medida tomada e dirimir qualquer dúvida sobre a questão.

            No entanto, nos parece que isto não vem acontecendo e, o desconhecimento por parte dos colegas e proprietários de farmácias e drogarias tem levado a alguns insatisfeitos com os procedimentos do SINFAR-AM, a lançar a culpa do Conselho Regional, inclusive acusando-nos de conluio com a atual administração do nosso sindicato.

            Tais acusações felizmente não procedem e de nossa parte são incompreensíveis em razão do simples fato de nos preocuparmos com o fortalecimento da classe, revigorando um sindicato até há pouco tempo quase inoperante.

            Como veremos este ato de coragem da atual diretoria do CRF-AM, jamais encetado por qualquer outra administração, motivou-se unicamente por força da competência legal atribuída às duas instituições e que a partir do dia 15 de junho, o nosso conselho deixou de exercer atividades que não lhe competia.

            Em sendo assim, afirmamos peremptoriamente que o CRF-AM, nada tem a ver com os procedimentos administrativos do SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO AMAZONAS, da mesma forma que o inverso é verdadeiro.

            A presente colação tem como objetivo esclarecer que, para um melhor entendimento sobre o tema é necessário conhecermos os aspectos jurídicos pertinentes a cada Instituição e vamos iniciar pelos sindicatos de classe.

Sindicato é uma agremiação fundada para a defesa comum dos interesses de seus aderentes. Os tipos mais comuns de sindicatos são os representantes de categorias profissionais, conhecidos como sindicatos laborais ou de trabalhadores, e de classes econômicas, conhecidos como sindicatos patronais ou empresariais.

O termo "sindicato" deriva do latim syndicus, proveniente por sua vez do grego sundikós, que designava um advogado, bem como o funcionário que costumava auxiliar nos julgamentos. Na Lei Le Chapellier, de julho de 1791, o nome síndico era utilizado com o objetivo de se referir a pessoas que participavam de organizações até então consideradas clandestinas.

O sindicalismo tem origem nas corporações de ofício na Europa medieval. No século XVIII, durante a revolução industrial na Inglaterra, os trabalhadores, oriundos das indústrias têxteis, doentes e desempregados juntavam-se nas sociedades de socorro mútuos.

Durante a revolução francesa surgiram idéias liberais, que estimulavam a aprovação de leis proibitivas à atividade sindical, a exemplo da Lei Chapelier que, em nome da liberdade dos Direitos do Homem, considerou ilegais as associações de trabalhadores e patrões. As organizações sindicais, contudo, reergueram-se clandestinamente no século XIX. No Reino Unido, em 1871, e na França, em 1884, foi reconhecida a legalidade dos sindicatos e associações. Com a Segunda Guerra Mundial, as idéias comunistas e socialistas predominaram nos movimentos sindicais espanhóis e italianos.

Nos Estados Unidos, o sindicalismo nasceu por volta de 1827 e, em 1886, foi constituída a Federação Americana do Trabalho (AFL), contrária à reforma ou mudança da sociedade. Defendia o sindicalismo de resultados e não se vinculava a correntes doutrinárias e políticas.

Politicamente, os sindicatos detêm uma força considerável: na Alemanha, Reino Unido, Áustria e nações escandinavas a vinculação com os partidos políticos socialistas e trabalhistas confere aos sindicatos forte referência na formulação de diretrizes e na execução de política econômica. Os dirigentes sindicais são eleitos para cargos legislativos, e o principal instrumento de política sindical é a negociação coletiva.

Conceito

A doutrina tem apresentado uma série de conceitos de sindicato em sentido estrito. Roberto Barreto Prado, por exemplo, define sindicato como "a associação que tem por objeto a representação e defesa dos interesses gerais da correspondente categoria profissional, bem como da categoria empresarial, e supletivamente dos interesses individuais dos seus membros". O mesmo autor se justifica dizendo que sempre existe a necessidade da associação estar investida dos poderes de representação dos interesses gerais da categoria de empregados ou de empregadores. Apenas de forma supletiva é que se admite que essa representação se estenda aos interesses individuais dos seus membros.

Para José Martins Catharino sindicato é "associação trabalhista de pessoas naturais, que tem por objetivo principal a defesa dos interesses total ou parcialmente comuns, da mesma profissão, ou de profissões similares ou conexas."

Amaury Mascaro Nascimento, afirma que sindicato "é uma forma de organização de pessoas físicas ou jurídicas que figuram como sujeitos nas relações coletivas de trabalho." Mais adiante Mascaro diz: "Há sindicatos que agrupam pessoas físicas, os sindicatos de trabalhadores, mas há outros que reúnem pessoas jurídicas, os sindicatos de empregadores. Desse modo, para não afastar da definição os sindicatos patronais, é que nela se afirma que sindicato é uma forma de pessoas físicas ou jurídicas."

Já Arion Sayão Romita apresenta três conceitos para sindicato: um sociológico, um como grupo de pressão e um jurídico. O primeiro conceito é de que "o sindicato é um grupo social". E o autor explica que para existir um grupo social, é indispensável que ele possua uma estrutura e uma organização, ainda que rudimentar, e uma base psicológica na consciência de seus membros. Nos sindicalizados, então, existiria essa consciência, por isso, o sindicato seria um grupo social. O segundo conceito, do sindicato como grupo de pressão, é que segundo Romita, "as organizações profissionais tanto podem ser de empregados como de empregadores ou profissionais liberais. É claro que o sindicato, representante que é da categoria respectiva, sempre atua sobre os poderes públicos para obter a vitória de uma reivindicação da classe, assume a característica de grupo de pressão." Por fim, o conceito jurídico de sindicato para Romita é que "o sindicato é espécie do gênero associação. O sindicato se caracteriza pelos fins que procura alcançar. Todo sindicato é uma associação cuja finalidade consiste na defesa dos interesses da classe que representa, quer morais quer econômicas."

A Consolidação das Leis do Trabalho não traz um conceito pronto de sindicato, apenas dispõe, em seu artigo 511, caput, que "é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas."

Para nós sindicato, em sentido estrito, é uma associação de pessoas físicas ou jurídicas voltada exclusivamente para a defesa de interesses profissionais e econômicos. É uma associação porque deve reunir um grupo de pessoas, sejam físicas ou jurídicas. O sindicato tem uma finalidade principal, qual seja a defesa exclusiva dos interesses da classe. Interesses profissionais, quando o sindicato for de trabalhadores, e interesses econômicos, quando for de empregadores. Dizemos voltada exclusivamente porque entendemos que o sindicato deve lutar pelos interesses da classe, e não se preocupar com outras atividades, que não possuem nenhuma afinidade com as reais necessidades de seus membros.



Natureza Jurídica

Muito se tem discutido na doutrina acerca da natureza jurídica do sindicato. Antes de tudo podemos afirmar que o sindicato é uma pessoa jurídica. As divergências doutrinárias surgem quando se procura situar essa personalidade jurídica do sindicato dentro dos ramos do Direito. Alguns defendem a tese do sindicato ser uma associação de direito público, outros de direito privado, há alguns até que defendem a tese do sindicato ser de natureza semi–pública, e outros, ainda, de natureza de direito social. Vamos procurar explicar cada uma delas.

Segundo Everaldo Gaspar de Andrade, a concepção do sindicato como pessoa jurídica de direito público nasceu no direito italiano. O autor, inclusive, menciona o nome de Ludovico Barassi como um de seus principais adeptos. Em termos de Brasil, Gaspar assim situa essa concepção:

"O sentido ideológico, que impregnou a organização sindical brasileira por muito tempo, tinha como objetivo trazer os sindicatos para integrar o Estado, isto é, empregado e empregador como parceiros do desenvolvimento. Com isso pretendia - se neutralizar as lutas de classe e o sindicato passaria a ter um sentido muito mais assistencialista e comunitário. Em nome do interesse público e estatal, elaborou – se um sistema de organização a partir de sua criação passando pelo seu desenvolvimento e dissolução com a presença obrigatória do Estado."

Já em relação à concepção privatistíca temos a dizer que é a que atualmente prevalece. Mascaro, é defensor dessa corrente e assim se manifesta: "Indesejável, no entanto, é a publicização do sindicato, porque equivale à sua absorção pelo Estado, deixando de cumprir as suas funções principais, que exigem uma certa autonomia. O Estado pode controlar o sindicato, mas não publicizá – lo nem dirigir as suas atividades e administração. A privatização do sindicato é imperativo da liberdade sindical."

A corrente que defende a natureza semi – pública (Verdier), entende que mesmo o sindicato não sofrendo interferência estatal, acaba agindo como um órgão do próprio Estado. Isso se materializa quando o sindicato, conforme Gaspar cumpre o papel de produtor de normas e encarrega – se de certas prerrogativas (representação, substituição processual, poder de homologar rescisão e de fiscalização, e etc.).

Sobre a última corrente, defensora da tese do sindicato com personalidade de direito social, seu principal expoente no Brasil é Cesarino Júnior. Para ele o direito social é um tertum genius, e "sendo o sindicato justamente uma autarquia, isto é, um ente jurídico que não se pode classificar exatamente nem entre as pessoas jurídicas de direito privado nem entre as pessoas jurídicas de direito público, parece – nos melhor e mais lógico qualificá – lo como pessoa jurídica de direito social."

Entendemos ter o sindicato personalidade jurídica de direito privado. Isto porque sendo o sindicato criado pela livre vontade de pessoas físicas ou jurídicas, que se unem para defesa de seus interesses, não há que se falar em intervenção de terceiros ou até mesmo do Estado no seu funcionamento e gestão, por isso e com base, também, no princípio da liberdade sindical, os sindicatos podem ser enquadrados como pessoas jurídicas de direito privado.



O Sindicato na Constituição Federal de 1988

A atual Constituição Federal, promulgada em 1988, pode ser considerada, pelo seu caráter democrático e humanista, como uma das melhores do mundo. No que tange à questão sindical seus dispositivos refletem exatamente as pretensões dos sindicatos, que na época participaram, na pessoa de seus líderes, ativamente de suas deliberações, como nos informa Mascaro.

Desse modo, a Carta de 1988, em seu artigo 8º, consagrou algumas medidas liberalizantes, como a proibição de intervenção e de interferência do Estado na organização sindical, no entanto, esqueceu de outras igualmente necessárias, como a supressão da unicidade sindical e da contribuição compulsória. No artigo 9º vemos que o direito de greve também passou a ser admitido.

Vale mencionar, também que a atual Constituição em seu artigo 37, inciso VI, permitiu a sindicalização dos servidores públicos, fazendo com que outros grupos passassem a defender os interesses de seus membros por via sindical.

O modelo brasileiro de sindicalização deve, portanto, obedecer às regras contidas no artigo 8º, Constitucional, que no momento oportuno será devidamente analisado, visto que, agora, somente nos interessou realizar esta breve descrição.

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

            Fácil compreender que a competência sindical fundamentalmente está concernida com as atividades laborais de seus associados, cuja competência não é da esfera dos Conselhos Regionais de Classe, cuja atribuição fundamental é a de fiscalizar o exercício profissional de seus associados.

            Relembremos o que nos diz o art. 1º e 10, “c” da Lei 3.820/60, considerada a Lei-mãe de nossa profissão!

             Art. 1º Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinada a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.

            Art. 10 As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:

            C- fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.

            Muito bem!

            Não resta dúvida da leitura do texto e dos artigos supramencionados que o Conselho Regional de Farmácia do Amazonas não tem competência legal para cuidar de questões de natureza trabalhista, atribuição legal do SINFAR-AM.

            Se assim era feito, de duas a uma: ou o nosso sindicato não se encontrava operante e as administrações do nossa Conselho chamou para si tal responsabilidade administrativa mesmo correndo riscos de interpelação judicial ou, a possibilidade de atrelamento político era o fato gerador de tal conduta.

            A atual administração do CRF-AM, compreendendo que tal situação não era mais compatível permitir que tal situação continuasse, cumpriu a promessa de viabilizar o exercício da competência de cada instituição, zelando e cuidando para que cada uma não interferisse nos procedimentos administrativos da outra, consolidando de vez o fortalecimento de moralização da classe farmacêutica.

            Portanto, da mesma forma que ao SINFAR não dado o direito de interferir nos procedimentos administrativos do CRF-AM, este Conselho não tem o direito de interferir oficialmente na administração de nosso sindicato.

            Nossos procedimentos administrativos são independentes, mas visando o soerguimento, o respeito e valor do profissional farmacêutico.

            Por fim, quero lembrar que tanto o CRF-AM quanto o SINFA-AM nada mais são do que associações de classe com objetivos e competências diferentes.

            O CRF-AM dirimindo questões de fiscalização do exercício profissional, mas não trabalhistas e o SINFAR-AM as de natureza trabalhista, mas não as pertinentes ao exercício profissional. Em outras palavras, as questões de natureza ética continuarão sendo resolvidas pelo CRF-AM e as de natureza trabalhista pelo SINFAR-AM.

            O mais surpreendente é que os insatisfeitos de sempre continuam fazendo uso da retórica: em dado momento reclamam pelo fortalecimento do sindicato e no momento seguinte não querem vê-lo crescer e tornar-se representativamente forte de nossa categoria.

            É difícil entender tal comportamento? Para mim não. E para você?



Manaus, 30 de junho de 2011.



Atenciosamente

Prof. Paulo Roberto

Presidente do CRF-AM

NOTA DE ESCLARECIMENTO - COFEN

01/07/2011

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Cofen esclarece sobre a decisão de prescrição de medicamentos. Leia mais.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN vem a público, para transmitir a sociedade e aos profissionais de enfermagem, este em especial, a verdade sobre os fatos que vem sendo veiculados na internet por certas pessoas, e também por alguns conselhos de profissões legalmente regulamentadas, a exemplo dos Conselhos de Farmácia, Conselhos de Medicina e Conselhos de Odontologia, de que o “TRF proíbe prescrição de medicamentos por enfermeiro”.
Em novembro de 2006, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Federação Nacional dos Médicos impetraram em desfavor da União Federal o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, que tramitou na 4ª Vara Federal da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília sob o nº 2006.34.0034.729-1, visando à decretação da nulidade da Portaria M. S. nº 648/GM/2006 e do seu anexo (esse o seu objeto). Já no primeiro momento, o Juiz Federal daquela Vara Federal indeferiu o pedido de liminar, tendo o Conselho Federal de Medicina interposto o Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.000126-2 para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sem sucessos, destaque-se.
Na malfadada nota, afirmam os seus autores que “o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (Brasília), tornou definitivamente sem efeito a Resolução 272/2002 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que permitia aos enfermeiros diagnosticar doenças, prescrever medicamentos e solicitar exames com autonomia no âmbito dos programas de rotinas aprovados em instituições de saúde”.
Em verdade, a trata-se da divulgação da mesma matéria veiculada em agosto de 2008, à época sepultada pela própria decisão judicial proferida no encimado Mandado de Segurança que, diante da expedição da Portaria nº 1.625, de 10 de julho de 2007, pelo Ministério da Saúde, decidiu o MM. Juiz Federal que o conduzia por sepultá-lo definitivamente o referido processo, concluindo ao final: “diante do exposto, em face da falta de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil” (segue a sentença do Juiz Federal, NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, como prova das afirmações aqui trazidas a público).
Conforme se vê, não prospera a notícia indevidamente veiculada na internet, de que os enfermeiros não podem mais diagnosticar doenças, prescrever medicamentos e solicitar exames com autonomia no âmbito dos programas de rotinas aprovados em instituições de saúde, porquanto falaciosa.
Por outro norte, não restam dúvidas que as atribuições do profissional de enfermagem permanecem preservadas e garantidas pela Lei nº 7.498, de 25 de julho de 1986, dispondo claramente que: “O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem cabendo-lhe” (Art. 11): privativamente (inc. I) a “consulta de enfermagem” (alínea “i”). E, “como integrante da equipe de saúde” (inc. II): a “prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde” (alínea “c”).
Destarte, deve sim o enfermeiro exercer a sua profissão com a liberdade, dignidade e autonomia que lhe assegura a Constituição Federal e a Lei do Exercício Profissional, devendo ele assumir firmemente o título de enfermeiro (a) a que está legalmente habilitado. Título esse alcançado com esforço e privações inesquecíveis, vividos durante aquele lustro dentro de uma sala de aula, cuja memória não deixa escapar.
Relevante salientar que a Resolução COFEN nº 272/2002, foi revogada pelo Conselho Federal de Enfermagem, através da Resolução COFEN nº 358/2009. E não, pela decisão do Tribunal Regional da 1ª Região como inveridicamente divulgado na internet.
Aliás, tamanha a desinformação (ou flagrante má-fé) daqueles que veicularam a matéria que, a bem da verdade a Resolução desta Autarquia Federal que tratava sobre o diagnostico de doenças, prescrição de medicamentos e solicitação de exames com autonomia no âmbito dos programas de rotinas aprovados em instituições de saúde, garantidos ao enfermeiro, era a 271/2002, também revogada pelo Conselho Federal de Enfermagem através da Resolução COFEN nº 317/2007.
Nesse passo, dúvidas não restam de que a verdade deve ser restabelecida por aquelas pessoas (profissionais de medicina, de farmácia e de odontologia, entre outros) e conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas que, indevidamente, fizeram a veiculação na internet daquela inverídica matéria, reconhecendo as competências dos valorosos profissionais de enfermagem como indispensáveis à saúde pública do Brasil, daí pugnando aos Conselhos Federais de Medicina, Farmácia e Odontologia que adotem as medidas necessárias junto aos seus Conselhos Regionais, para o restabelecimento da verdade.
Conselho Federal de Enfermagem
Diretoria

http://site.portalcofen.gov.br/node/7151

MENSAGEM POSTADA NO BLOG, CORRIGIDA COM A NOTA DO COFEN ACIMA.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região (Brasília), tornou definitivamente sem efeito a Resolução 272/2002 do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) que permitia aos enfermeiros diagnosticar doenças, prescrever medicamentos e solicitar exames com autonomia no âmbito dos programas ou rotinas aprovadas em instituições de saúde.
Fonte Rodrigo Sena - Facebook.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Farmacêuticos promovem encontros preparatórios à 14ª Conferência Nacional de Saúde

Farmacêuticos promovem encontros preparatórios à 14ª Conferência Nacional de Saúde
27 de junho de 2011

A Escola Nacional dos Farmacêuticos, com o apoio da Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar), realizará nos próximos meses Encontros Regionais de Farmacêuticos, preparatórios à 14ª Conferência Nacional de Saúde (CNS). O tema central dos encontros é “A bandeira do farmacêutico é a saúde do Brasil – Agora na 14ª CNS.”

Os seminários regionais reunirão farmacêuticos de todo o país para debater a qualidade da atuação profissional e a representatividade do controle social do acesso à saúde. Constituídos de palestras, painéis e oficinas, os encontros têm o objetivo de contribuir com o processo preparatório da 14ª CNS, que ocorrerá de 30 de novembro a 4 de dezembro deste ano, em Brasília (DF).

O encontro com os profissionais da região Sudeste, que integra a grade de eventos da 21ª Semana Racine, será nos dias 8 e 9 de julho, em São Paulo (SP), no Centro de Exposições e Convenções Expo Center Norte, sala Santana 01 – 1º piso.

Mais informações podem ser obtidas no endereço eletrônico www.escoladosfarmaceuticos.org.br.

Dulce Bergmann – Imprensa/Anvisa

VAGA PARA FARMACÊUTICO - 28.06.11

Vaga para 01 farmacêutico e 01 enfermeiro, interessados enviar curriculo para email.
selecaoam.saude@gmail.com

Boa sorte

Davis Queiroz

segunda-feira, 27 de junho de 2011

VAGA FARMACÊUTICO - 27.06.11

OLá COlegas!

Vaga para 01(um)  farmacêutico, ligar para o número 3644-1365  9215-1095 ou email kelly-veras@uol.com.br ou kellyveras@uol.com.br

Abraçosss

DAVIS QUEIROZ

quarta-feira, 22 de junho de 2011

RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE - RMPS - 2 FARMAcÊUTICO

SELEÇÃO DE CANDIDATOS ÀS VAGAS DO PROCESSO DE PÓSGRADUAÇÃO
NA MODALIDADE DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL
EM SAÚDE PARA O ANO LETIVO DE 2012. - HUGV

02 (DUAS) VAGAS PARA FARMACÊUTICOS.

TAXA DE INSCRIÇÃO: 250,00
DATA LIMITE DE INSCRIÇÕES: 22/07/2011
FONE CONTATO: 3305-4791
http://www.comvest.ufam.edu.br/arquivo/Edital_da_RMPS_2012.pdf


Segundo informações o valor da  bolsa é de 2.100,00...

Boa sorte

Davis Queiroz

segunda-feira, 20 de junho de 2011

VAGA DE EMPREGO - DROGARIA EFICAZ

VAGA DE EMPREGO PARA FARMCÊUTICO NA DROGARIA EFICAZ DOS BAIRROS:
- COROADO;
- EDUCANDOS;
- MANOA;
- COMPENSA; e
- DON PEDRO.


3233-1036 - drogariaseficaz@hotmail.com

Grato,


Davis Queiroz

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Diferença entre medicamentos de referência, similares e genéricos

Saiba a diferença entre medicamentos de referência, similares e genéricos

6 de junho de 2011
Quando um medicamento inovador é registrado no País, chamamos esse medicamento de “referência”. A eficácia, segurança e qualidade desses medicamentos são comprovados cientificamente, no momento do registro junto à Anvisa. Como os laboratórios farmacêuticos investem anos em pesquisas para desenvolvê-los, têm exclusividade sobre a comercialização da fórmula durante o período de patente. “A patente pode durar entre 10 e 20 anos”, segundo o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, que explicou hoje (6/6) como funcionam os medicamentos genéricos em entrevista ao programa Mais Você, da TV Globo.
Após a expiração da patente, abre-se a porta para a produção de medicamentos genéricos. O medicamento genérico é aquele que contém o mesmo fármaco (princípio ativo), na mesma dose e forma farmacêutica, é administrado pela mesma via e com a mesma indicação terapêutica do medicamento de referência no país. “São feitos testes em pacientes que tomam remédios de referência e genéricos, e é feito o exame de sangue dessas pessoas. Em seguida, analisamos se os efeitos deste remédio no organismo são os mesmos” ressaltou Barbano em resposta à pergunta feita pela apresentadora Ana Maria Braga.
O genérico é intercambiável com o medicamento de referência. A segura substituição do medicamento de referência pelo seu genérico é assegurada por testes de bioequivalência apresentados à Anvisa. Essa intercambialidade somente poderá ser realizada pelo farmacêutico responsável.
Na embalagem dos genéricos deve estar escrito "Medicamento Genérico" dentro de uma tarja amarela. Como os genéricos não têm marca, o que você lê na embalagem é o princípio ativo do medicamento. O preço do medicamento genérico é 35% menor pois os fabricantes de medicamentos genéricos não necessitam fazer investimentos em pesquisas para o seu desenvolvimento, visto que as formulações já estão definidas pelos medicamentos de referência. Outro motivo para os preços reduzidos dos genéricos diz respeito ao marketing. Os seus fabricantes não necessitam fazer propaganda, pois não há marca a ser divulgada.
Similares – Além dos medicamentos de referência e os genéricos, há a categoria dos medicamentos similares. De acordo com a definição legal, medicamento similar é aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, mas pode diferir em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículo, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca.
Os medicamentos genéricos e similares podem ser considerados “cópias” do medicamento de referência. Para o registro de ambos medicamentos, genérico e similar, há obrigatoriedade de apresentação dos estudos de biodisponibilidade relativa e equivalência farmacêutica. Desde sua criação, o medicamento genérico já tinha como obrigatoriedade a apresentação dos testes de bioequivalência, enquanto a obrigatoriedade de tais testes para medicamentos similares foi a partir de 2003. Até 2014 todos os medicamentos similares já terão a comprovação da biodisponibilidde relativa.

MUDANÇA NAS DATAS DO CURSO DE GESTÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA!

ATENÇÃO!! MUDANÇA NAS DATAS DO CURSO DE GESTÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA!
COMUNICADO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO AMAZONAS

ATENÇÃO

Prezados Colegas Farmacêuticos e Estudantes de Farmácia,



Informamos que em virtude de problemas no horário do vôo de do Dr. Silvio Machado de Vitória/ES para Manaus na data de 17/06/2011, iniciaremos a primeira parte do curso de Gestão de Assistência Farmacêutica em julho.

O CRF/AM já tomou todas as providências e só haverá uma mudança nas datas, conforme abaixo:

  • 15 a 17/07/2011 ( 1ª Parte do Curso)
  • 12 a 14/08/2011 ( 2ª Parte do Curso)



HORÁRIO: 08 às 18:00h com intervalo para o almoço

LOCAL: AUDITÓRIO DO HEMOAM.



Pedimos desculpas e contamos com a colaboração e divulgação do Curso, pois as inscrições continuam abertas na SECRETARIA DO CRF/AM

APROVEITE! Você terá mais tempo para se inscrever.

As inscrições vão até o dia 13 DE JULHO.



CONTATOS : (92) 3584-4042 E 9208-1820

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - SINFAR/AM

Dia 18 de junho de 2010 ás 14:00 na sede do sindicato dos farmacêuticos, Ruam monsenhor coutinho 862 sala 6 - centro, acontecerá a assembleia geral extraordinária, onde todos os farmcêuticos estão convidados. Assunto: Convenção dos farmacêuticos do comércio varejista.

Fonte: Dr. Roniery

Davis Queiroz

Homologação e Recisão de contrato de trabalho - SINFAR-AM‏

Hoje dia 15.06.11 o SINFAR-AM assume a Homologação e Recisão dos Contratos de Trabalho dos farmacêuticos. Para homologar é necessário o pagamento das últimas cinco Contribuições Sindicais - Se o seu CRF foi registrado em 2010 ou 2011, apresentar o pagamento da última contribuição sindical.
Cecília L. M. de Oliveira
Presidente do SINFAR/AM
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO AMAZONAS
Rua Monsenhor Coutinho 862 sala 06 – Centro - CEP 69.010-110 – Manaus/AM
CNPJ: 04.627.493/0001-45 - COD. SINDICAL – 000.557.183.87676-1 tel 3086 1870

Fonte: Dr. Roniery

Diretores do SINFAR fazem VISITA Técnica no SRT (DRT)do Amazonas

Diretores do SINFAR fazem VISITA Técnica no SRT (DRT)do Amazonas


No dia 10 de Junho os Diretores Visitaram a Superindentencia Regional do Trabalho do Amazonas para maiores informações sobre Convenções Coletivas e Dissídios.
O Senhor Eduardo, Fiscal do Traballho, foi quem passou as informações necessárias para padronizar "ritos" anuais sobre Convenções e Dissidios Coletivos para categoria dos Farmacêuticos. A diretoria 2011-2014, Busca um Sálário Justo para os Profissionais Farmacêuticos de Farmácias e Drogarias do Estado do Amazonas.

Fonte: Dr. Roniery dia 16.06.11 via e-email davisqueiroz@hotmail.com

 

segunda-feira, 13 de junho de 2011

E.COLI - ESCLARECIMENTO ANVISA

Anvisa divulga novos esclarecimentos sobre surto por E. coli

10 de junho de 2011

Está suspensa a recomendação de evitar o consumo de pepinos, tomates e alface na região norte da Alemanha. Com a conclusão dos pesquisadores sobre a origem do surto, a nova recomendação é que os consumidores alemães evitem o consumo de brotos crus. A partir das novas evidências, a Anvisa divulgou, nesta sexta-feira (10/6), nota técnica atualizada sobre o tema.
No documento, a Agência esclarece que não há motivo de preocupação pela população brasileira, pois o País atualmente não importa brotos da Alemanha. A orientação para os viajantes que estejam se dirigindo à Alemanha é que não consumam brotos crus, redobrem os cuidados habituais de higiene e estejam atentos a outras recomendações das autoridades daquele país.
Após investigações epidemiológicas e da cadeia produtiva, os pesquisadores alemãs concluíram que a origem do surto está em brotos, incluindo feno-grego, feijão mungo, lentilhas, feijão azuki e alfafa, produzidos em uma fazenda na Baixa Saxônia, ao sul de Hamburgo, localidade onde concentra-se a maior parte dos casos.
A Anvisa ressalta que não serão adotadas medidas restritivas à importação de alimentos provenientes da Alemanha.
Leia a nota técnica na íntegra.

Imprensa/Anvisa

PRESCRIÇÃO DE ANTIMICROBIANOS -ENFERMEIRO PODE PRESCREVER?

Anvisa esclarece sobre competências para prescrição de antimicrobianos

13 de junho de 2011

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) divulgou uma nota de esclarecimento sobre a competência dos profissionais de enfermagem para prescreverem medicamentos antimicrobianos.
A norma em vigor que dispõe sobre o controle de medicamentos antimicrobianos de uso sob prescrição é a RDC nº 20/201, que substituiu todas as normas anteriores que abrangiam o tema e revogou a RDC n° 44/2010. No capitulo II da atual norma, está previsto que a prescrição dos medicamentos abrangidos pela resolução deverá ser realizada por profissionais legalmente habilitados.
Desta forma, o entendimento da Anvisa é que, conforme a Lei Nº 7498/86, os profissionais enfermeiros devidamente habilitados poderão prescrever os medicamentos antimicrobianos quando estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde. A prescrição, entretanto, não pode ser realizada no setor privado.
A Anvisa esclarece ainda que não tem competência legal para regulamentar questões acerca do exercício profissional de nenhuma categoria profissional. Tal função cabe aos conselhos de classe de cada categoria.
Leia aqui a nota de esclarecimento na íntegra.

Daniele Carcute – Imprensa/Anvisa

quinta-feira, 9 de junho de 2011

VAGA DE EMPREGO - AZEVEDO HOSPITALAR

OLá Colegas!

Tem uma vaga para farmacêutico resposável técnico na distribuidora Azevedo Hospitalar, só pelo horário da manhã...
Mais informações ligar para Thaís Azevedo 92 36543146 ou/e thais_souzaazevedo@hotmail.com   
Boa sorte,


DAVIS QUEIROZ

VAGA DE EMPREGO - DISTRIBUIDORA MED E PROD SAÚDE 09/06/11

Olá, Colegas!

Apareceu uma vaga para farmcêutico responsável técnico em uma distribuidora de medicamentos e prod para sáude em Manaus... mais informçãoes falar com o Dr. Clei 97 8115-8392

DAVIS QUEIROZ

quarta-feira, 1 de junho de 2011

5º FARMACÊUTICOS NA ROÇA - 2011 - 11/06/11


Olá colegas farmacêuticos e adjacentes!!!!!!!
Doutores e bixos ralando a mandioca!

No dia 11 de junho e 2011 ás 22:00 horas ocorrerá a tradicional festa junina “ 5º FARMACÊUTICOS NA ROÇA” – 2011.

Local: Davis Nigth Club Farma , Rua 1 casa 1 – Santa Cruz – Flores

Horas: 22:00 horas dia 11 de junho de 2011.

Fone: 9255-1204 vivo/ 8132-6466 tim/ 8414-9443 claro e 3653-2278

Ingresso: 10,00 reais (Estudante paga o dobro kkk, brincadeira); ou

1 cx de cerveja (Skol e/ou, Brahma) ; ou

1 cento de salgado, bolo, etc (somente para as mulheres do sexo feminino, beleza Arlindo e Mauricio);

Ambiente temático, som, isopor e refrigerador para guardar bebidas, mesas e a famosa (famosa só lá em casa mesmo..rsr) Quadrilha farmacêuticos na roça.

Presença confirmada dos antigos professores, hoje colEgas de profissão heheh.

Será facultado o traje caipira, assim, deixa a festa mais alegre e bonita...

Não vamos deixar que a correria do dia-a-dia dos nossos empregos, faça com que nós nos afastemos dos colegas de graduação. Sempre é bom rever os amigos, ainda mais amigos farmacêuticos...

Esse ano, mais uma vez, a Prof Suelen passará o buquê para a nova noiva, então vamos as novos noivos e noivas:

- Samara Lindoso e Jorge Junior;

- Arlindo e Socorro Honda; e

- Adriana e Flavio Souza( Faustão).


Os votos para escolha do noivo e nova deste ano serão contabilizados pelo email davisquerioz@hotmail.com ou no comentários no blog www.davisqueiroz.blogspot.com
 

Davis Queiroz

Fotos do eventos anteriores no blog www.davisqueiroz.blogspot.com

VAGA DE EMPREGO - DISTRIBUIDORA DE PROD. MÉDICOS - 4 HORAS MANAHÃ

Olá coelgas!

Seguinte tem uma vaga para responsabilidade técnica em uma distribuidora de produtos para saúde, próximo ao CEFET, 4 horas pela manha. Caso você tenha apenas provissório você pode requerer também esta resposabilidade ou seja recém formados, uma boa oportunidade...
Segue contato:

 3632-1892 e 3648-2796 e Cel da lucia 8113-8461
Email lmhospitalarmanaus@gmail.com / site www.hospitalarserviçe.com.br
Falar com Margareth ou Lucia...


Boa sorte...