QUEM É ESSE CABOCLO?

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Antidepressivos

Aspirina C - UM RISCO NA AUTOMEDICAÇÃO

É de conhecimentos de todos os perigos da automedicação. Antes de tomar qualquer remédio o paciente deve consultar sempre um médico ou farmacêutico, para saber se aquela medicação é recomendada para o tratamento, mas principalmente, se é a mais indicada para aquela pessoa.

Vamos tomar, por exemplo, a Aspirina C. O medicamento indicado no alívio de dores de cabeça, musculares, é encontrado em qualquer farmácia, e pode ser adquirido sem receita. Parece ‘inofensivo’, mas não é. Tomemos como exemplo um paciente que sofre de gastrite – um mal que a maioria da população brasileira convive. Ele vai até a farmácia e compra Aspirina C. Toma o medicamente, e minutos depois a dor some. Problema resolvido ? Não. Pacientes que sofrem de gastrite ou úlcera, quando ingerem esse medicamento, podem sofrer com hemorragia gastrointestinal. Isso ocorre porque a Aspirina C diminui a coagulação sanguínea, e consequentemente, a pessoa começa a sangrar. Um problema que começou com uma simples dor de cabeça, e que evoluiu para uma hemorragia.

Mas isso quer dizer que a Aspirina C não deve ser consumida ? Não, o medicamento pode ser utilizado no tratamento de algumas doenças, desde que o paciente seja orientado. Os riscos da Aspirina C, e de qualquer outro medicamento, deve ser de conhecimento do médico, do farmacêutico, e do balconista da drogaria. O profissional farmacêutico tem obrigação de informar o paciente. A legislação brasileira obriga a presença deste profissional em todas as farmácias e drogarias. Logo, as pessoas devem ‘sugar’ mais o farmacêutico.

Portanto, não coloque em risco sua saúde tomando medicamentos por conta própria,ou por sugestão do balconista. O paciente não tem obrigação de conhecer os efeitos indesejáveis do medicamento que vai consumir, mesmo sendo ele de venda livre. Sempre consulte um profissional farmacêutico antes de comprar qualquer medicamento.

Artigo Semanal escrito pelo dr. Paulo Roberto da Costa, e publicado no Caderno 'Saúde e Bem-Estar' do Jornal Amazonas Em Tempo de 21.03.2010

Unidade do Hospital Sarah Kubitschek em Manaus!!


Nesta sexta-feira (30/04), às 11h, uma reunião foi realizada no Conselho Regional de Farmácia do Amazonas (CRF/AM) com a proposta de unir forças e trazer uma unidade do Hospital Sarah Kubitschek para Manaus.

Desse encontro, participaram representantes dos Conselhos de Farmácia, de Enfermagem e de Serviço Social, além do Sindicato dos Farmacêuticos e da deputada federal Vanessa Grazziotin (PCdoB), responsável pela emenda de bancada de R$ 42,8 milhões aprovados no Orçamento da União deste ano, para essa finalidade.

“Precisamos de uma grande mobilização para garantir o projeto de implantação do Sarah Kubitschek. O Hospital não é público, é privado, mas é mantido 100% com recursos públicos. E o mais importante é que ele não cobra pelo atendimento à população, pelo contrário, ele recebe a população”, ressaltou Vanessa Grazziotin, que também solicitou o encontro.

“Trata-se de uma obra orçada em R$ 50 milhões, dos quais já garantimos mais de 80% dos recursos no Orçamento deste ano". Segundo ela, o projeto já conta com a simpatia do ministro da Saúde, José Gomes Temporão. “Sem o aval dele, dificilmente o relator do Orçamento, deputado Geraldo Magela (PT-DF), incluiria essa emenda, com o maior valor aprovado para o Estado”, disse.

A unidade é destinada ao atendimento de vítimas de politraumatismo e problemas locomotores. Se for implantado em Manaus, o hospital será referência no Norte, e atenderia ainda a demanda dos Estados do Acre, Roraima e Rondônia.

Para o Dr. Paulo Roberto Costa, presidente do CRF/AM, se esse projeto se tornar realidade será maravilhoso. "Esta é uma oportunidade única, porque só o deslocamento dessas pessoas para Brasília é um gasto muito grande”, frisou.

Na próxima quinta-feira (6/05), às 18h, uma nova reunião será realizada na sede do Conselho Regional de Medicina para tratar do mesmo assunto. Dessa vez, eles esperam mobilizar mais colegas da área da saúde, como representantes dos Conselhos de Fisioterapia, Psicologia, Fonoaudiologia, Nutrição e Odontologia.


Informações: 3231-1947 (Judith) ou 9118-9890 (Annemarie)

terça-feira, 4 de maio de 2010

NÃO AO ATO MÉDICO - SAIBA MAIS



Atividades da Citopatologia e “Ato Médico”

Prezados Colegas Farmacêuticos
Desde que o Projeto de Lei 7.703, que regulamenta e define as atividades privativas dos médicos chegou à Câmara dos Deputados em 2006, temos acompanhado e somado forças na luta “Contra o Ato Médico” por acreditar que com sua atual redação, além de cercear os direitos já adquiridos por Lei de outras profissões da área de saúde, especialmente dos Farmacêuticos Citologistas, vem prejudicar a saúde da população brasileira, quando o Câncer é um problema de Saúde Pública em nosso país.
Na condição de Representante da SBAC e SBCC/AM, Coordenadora e professora do curso de especialização em Citologia Clínica SBCC/CFF e membro da Comissão de Citologia do CFF, representamos desde fevereiro de 2007, os colegas farmacêuticos em várias reuniões e encontros sobre o assunto em Brasília e outros Estados do Brasil.
Nos dias 22 e 23 deste mês estivemos novamente em Brasília participando da reunião da Comissão de Citologia, Saúde e Serviços de Alta Complexidade do Conselho Federal de Farmácia para tratar de assuntos referentes à Citopatologia e ao PL 7.703/2006 do senado federal - nº 268/2002 na casa de origem.
De acordo com a portaria técnica nº 1230, da Secretaria da Assistência à Saúde/Ministério da Saúde, de 14 de outubro de 1999, que institui a tabela de cobrança dos procedimentos ambulatoriais, os Farmacêuticos-Bioquímicos (Citopatologia- código 66) são considerados habilitados para a leitura do exame citopatológico do colo do útero.
Os direitos difusos e coletivos do cidadão brasileiro, com a finalidade de prevenção do câncer devem ser respeitados, sobretudo ante a missão obrigacional da assistência farmacêutica, que é determinada pela Lei 3.820/60, quando estabelece que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia, zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica, (“p” do art. 6º da Lei 3.820/60).
Importante ressaltar que todos os profissionais farmacêuticos que desempenham a realização de exames citopatológicos no Brasil, possuem curso de especialização em Citologia Clínica, ministrados por Universidades ou Instituições congêneres de comprovada idoneidade e com carga horária de acordo com as exigências do Conselho Federal de Educação, e com chancela nacional profissional de acordo com os parecer nº 908/98 do Conselho Nacional de Educação.
Saliente-se ainda, que o próprio Ministério da Saúde, desde a edição da Portaria nº 156 – SIA/SUS, atinente aos convênios do SIA/SUS, quando de exames clínico-laboratoriais incluem o Farmacêutico-Bioquímico entre os profissionais credenciados para realização dos exames citopatológicos.
O citado PL vem favorecer o corporativismo em detrimento da saúde da população brasileira, em alguns de seus artigos o que inviabilizaria o cumprimento da lei federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que assegura a prevenção e a detecção dos cânceres de mama e de colo do útero, uma vez que, mais da metade dos laboratórios que prestam serviço ao SUS (54,1%) não são de médicos e sim de outros profissionais legalmente habilitados ao exercício da especialidade. Atualmente contamos com mais de 2.000 Farmacêuticos especialistas em citopatologia no país.
Para este ano de 2010 foram estimados, segundo o Instituto Nacional do Câncer, cerca de 18.430 novos casos de câncer uterino no Brasil. Número que poderia ser minimizado se não perdêssemos tanto tempo em discussões sobre a realização dos exames preventivos.
Em reuniões em nosso Conselho Regional e mesmo em conversas informais é notória e bastante relevante a participação do atual presidente do CRF/AM na luta da classe farmacêutica contra possíveis prejuízos de atuação profissional ante a aprovação do Projeto de Lei 7703/2006 com a atual redação.
Somando esforços e trabalho seremos vitoriosos em preservar nosso direito ao exercício da Citopatologia amparado por vasta legislação e contribuir para a saúde da população na prevenção do Câncer, em especial do colo uterino que representa a segunda maior causa de morte por câncer entre as mulheres no Brasil, sendo mais incidente na região Norte.
O apoio e a participação de todos os colegas são de suma importância nesse momento. Uma classe unida é uma profissão fortalecida.
Saudações,
Profa. Karla Regina Lopes Elias
Conselheira Regional de Farmácia/AM
Conselheira Federal de Farmácia /AM (2011-2014)
http://profakarlaregina.blogspot.com
Manaus, 28 de abril de 2010

O TÍTULO DE BIOQUÍMICO E O FARMACÊUTICO GENERALISTA


NOTA DE ESCLARECIMENTO

O TÍTULO DE BIOQUÍMICO E O FARMACÊUTICO GENERALISTA
Com a Resolução CNE/CES n°. 2, de 19/02/2002, do Ministério da Educação que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, o perfil do profissional a ser formado foi alterado significativamente. Deixaram de existir as habilitações, e o âmbito de formação passou a abranger todas as áreas das ciências farmacêuticas.
Em seu artigo 5, inciso XI verifica-se que entre as competências e habilidades específicas ao farmacêutico estão: “realizar, interpretar, emitir laudos e pareceres e responsabilizar-se tecnicamente por análises clínico-laboratoriais, incluindo os exames hematológicos, citológicos, citopatológicos e histoquímicos, biologia molecular, bem como análises toxicológicas, dentro dos padrões de qualidade e normas de segurança”.
Esta Resolução estabelece que a Instituição de Ensino Farmacêutico forme o Farmacêutico, logo, o Diploma emitido por elas, é de FARMACÊUTICO. Segundo a Resolução 04 de 11/04/1969 do Conselho Federal de Educação, que fixa os mínimos de conteúdo e duração do curso de Farmácia, o Título de Farmacêutico–Bioquímico foi instituído para aqueles que fossem formados farmacêuticos com habilitações para Análises Clínicas e Alimentos. Hoje, o que está em vigor é a formação generalista de acordo com a Resolução CNE/CES 2, de 19/02/2002. Todo formando em farmácia, em consonância com as atuais diretrizes curriculares, recebe o diploma com o Título de Farmacêutico. Não recebe, portanto, o título de bioquímico.
Em síntese, o farmacêutico com formação generalista possui atribuições para exercer as análises clínicas, sem necessidade do Título de Bioquímico. O que não impede que o profissional procure se especializar através de cursos de Pós Graduação Lato Sensu em Análises Clínicas ou preste o concurso para outorga do Título de Especialista em Análises Clínicas (TEAC) através da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC), segundo Resolução nº. 514/2009 do CFF que dispõe sobre o Título de Farmacêutico-Bioquímico, ainda em fase de reformulação pela sua Plenária.
Orientamos aos colegas que se depararem com disposições em contrário à Legislação, que procurem o Conselho Regional de Farmácia do Amazonas através de sua comissão de Ensino.
Manaus, 28 de abril de 2010.
COMISSÃO DE ENSINO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO AMAZONAS
Karla Regina Lopes Elias – klopeselias@hotmail.com
Edson de Freitas Gomes – fg_edson@hotmail.com
Hedylamar Oliveira Marques – hedymarques@yahoo.com.br
Jane Souza de Sena Marinho Diz - janemdiz@hotmail.com